DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIEGO WILLIAM DE OLIVEIRA, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2277877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIEGO WILLIAM DE OLIVEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Ação de obrigação de fazer julgada parcialmente procedente e em fase de cumprimento de sentença.
- Insurgência da executada contra decisão que rejeitou sua impugnação, ordenando que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, na forma estabelecida na sentença, sob pena de multa.
- Inviável o afastamento das astreintes, uma vez que a agravante não comprovou o cumprimento da ordem judicial.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DIEGO WILLIAM DE OLIVEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 428-434, e-STJ):
Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer julgada parcialmente procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da executada contra decisão que rejeitou sua impugnação, ordenando que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, na forma estabelecida na sentença, sob pena de multa. Inviável o afastamento das astreintes, uma vez que a agravante não comprovou o cumprimento da ordem judicial. Possibilidade, porém, de redução do valor teto da multa cominatória, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na esteira de precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 446-450, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 454-471, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 537, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de revisão retroativa das astreintes vencidas à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015; b) que o acórdão desconsiderou a existência de três multas distintas fixadas no curso do processo, com montante total de R$ 107.000,00; c) a existência de divergência jurisprudencial, especialmente em relação ao EAREsp 1.766.665/RS; e d) subsidiariamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, requerendo a anulação para novo julgamento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1282-1299, e-STJ, admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte (fls. 1300-1302, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, a decisão de afetação nos autos do REsp n. 2.236.049/PE, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Certidão de julgamento em 01/06/2026, da seguinte forma (Tema 1442/STJ): "Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa
[trecho intermediário suprimido]
n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (Tema 1442/STJ), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.