ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 227788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
Resultado indicado
7º, § 6º, da Lei n. [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTUITO INFRINGENTE. 2. BUSCA E APREENSÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REPRESENTANTES DA OAB. ART. 7º, § 6º, DO EOAB. NORMA OBSERVADA. 3. EVENTUAL PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra omérito da decisão. Nesse contexto, recebo os aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, " o s embargos de declaração opostos compropósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade". (EDcl no RHC n.194.085/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
2. Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência não merece prosperar. A defesa se insurge, em síntese, contra o cumprimento do mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia sem a comunicação prévia e formal à OAB, nos termos do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994. Contudo, consta do acórdão recorrido que que "houve prévia e expressa comunicação à OAB para que a busca e apreensão determinada fosse devidamente acompanhada por um advogado designado pela instituição, tanto é que um representante da OAB se fez presente durante todo o at o". Nesse contexto, eventuais documentos que sugiram o oposto devem ser primeiramente analisados na origem, uma vez que não é possível o revolvimento de fatos e provas na via eleita.
- De fato, consta que havia dois representantes da OAB na busca e apreensão realizada no escritório do impetrante/paciente, tendo ambos subscrito o auto, "sem qualquer manifestação de irregularidade". Destaque-se, ademais, que um dos representantes é, inclusive, Presidente da Subseção da OAB. Dessa forma, constando do auto de busca e apreensão a assinatura de dois representantes da OAB, não há se falar em diligência realizada em desacordo com o art. 7º, § 6º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021).
De fato, " a dmitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração como agravo regimental para negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.