DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por U.S.A — REsp REsp 2277892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por U.S.A. - Usina Santo Ângelo Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMINIO ECONÔMICO (SISTEMA "S").
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05999.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por U.S.A. - Usina Santo Ângelo Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 247):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMINIO ECONÔMICO (SISTEMA "S"). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. "As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE etc) também têm destinação específica para financiar atividades que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem-estar social dos trabalhadores corre/atos. Tais exações, segundo o STF, têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (AI nº 622.981; RE nº 396.266)". (AG n. 0005921-23.2010.4.01.0000, Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, 7a Turma deste TRF1 em 24/08/2010).
2. Incide a contribuição previdenciária sobre horas extras e respectivo adicional, férias gozadas, salário maternidade/paternidade e faltas abonadas remuneradas, considerando sua natureza salarial. Precedente do STJ e deste Tribunal.
3. Agravo regimental da impetrante desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 281-283).
Em suas razões (e-STJ, fls. 292-315), a parte recorrente aponta violação dos arts. 129 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22, I, da Lei 8.212/1991.
Sustenta que férias gozadas não configuram contraprestação por serviços e, por isso, não integram remuneração nem o salário-de-contribuição; afirma que, ausente prestação de serviços, não há natureza salarial nem incidência de contribuições; invoca que o preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba e que férias usufruídas não possuem caráter retributivo.
Alega que a base de cálculo dessas contribuições coincide com a das contribuições previdenciárias (folha de salários), de modo que verbas indenizatórias (como férias usufruídas e faltas abonadas/justificadas) não podem integrar a base de incidência.
Defende que ausências justificadas (incluindo afastamentos por atestado médico) não constituem contraprestação de serviços, não possuem natureza salarial e, por isso, não integram o salário-de-contribuição nem a base das contribuições a terceiros; sustenta dupla fundamentação: verba indenizatória e não incorporável à aposentadoria.
Argumenta que as contribuições destinadas a terceiros possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (folha de salários), que não
[trecho intermediário suprimido]
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.967.787/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 2. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DEVIDO. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.