DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SARA QUEIROZ DE LIMA, fundamentado nas alíneas a … — REsp REsp 2277896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SARA QUEIROZ DE LIMA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
- NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EXCLUSIVA EM PROVA TESTEMUNHAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06181.06183., 00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SARA QUEIROZ DE LIMA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 237-238):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EXCLUSIVA EM PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 04/01/1975 a 27/08/1986, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (23/08/2017), com tutela de implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material contemporânea idônea a comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar; (ii) estabelecer se, ausente tal prova, é possível o reconhecimento do período rural apenas com base em prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige início de prova material contemporânea ao período alegado, não admitindo prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento do labor rural.
Os documentos apresentados (certidões de casamento dos pais em 1959 e da própria autora em 1982, além de CTPS com vínculos urbanos) não constituem prova material contemporânea do período rural alegado.
As qualificações de pai e cônjuge não autorizam a extensão da prova, pois não há vinculação ao regime de economia familiar, sendo inaplicável o Tema 533/STJ.
A ausência de início de prova material impõe a aplicação da Súmula 149/STJ e do Tema 629/STJ, que vedam o reconhecimento do labor rural exclusivamente por testemunhas.
Constatada a ausência de pressuposto processual indispensável, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Em consequência, fica prejudicada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser revogada a tutela de implantação e restituídos os valores recebidos, conforme Tema 692/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento de mérito. Prejudicada a concessão do benefício.
Teses de julgamento:
A comprovação de tempo de
[trecho intermediário suprimido]
85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 217), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. SÚMULA N. 577 DO STJ. PERÍODO ANTERIOR A 1978. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. DOCUMENTOS INAPTOS À CARACTERIZAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDICAÇÃO IMPRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.