DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAUE BARRETO DROCHNER c… — RHC RHC 227791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAUE BARRETO DROCHNER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que o decreto prisional não apresentou fundamentos individualizados, contrariando o art.
- 315 do CPP, e que não há demonstração do periculum libertatis, como exige o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5885, 3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAUE BARRETO DROCHNER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que o decreto prisional não apresentou fundamentos individualizados, contrariando o art. 315 do CPP, e que não há demonstração do periculum libertatis, como exige o art. 312 do CPP.
Defende que a prisão preventiva foi mantida com base apenas na gravidade abstrata do crime e que a quantidade apreendida, cerca de 742 g de entorpecentes, não justificaria, por si, a medida extrema.
Assevera que a conduta imputada não envolveu violência ou grave ameaça e que inexistem elementos de vínculo com grupo ou associação criminosa.
Afirma que é primário e não possui antecedentes criminais, entendendo adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CP.
Pondera ser desproporcional a custódia, pois, mesmo em caso de condenação, observa regime menos gravoso e possível substituição por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 36, grifei):
O periculum in mora avulta-se pela garantia da ordem pública, haja vista que, o crime verificado, a despeito de sua conatural gravidade, demonstra peculiar desrespeito e banalização da vida pelos agentes representados. Em municípios pequenos, fatos dessa natureza violam peremptoriamente a ordem pública, colocando em estado de alerta toda a população.
Pelo depoimento dos Policiais constata-se que estavam em patrulhamento e visualizaram indivíduos saindo de uma residência, sendo que ao perceberam e aproximação da guarnição retornaram para o interior do pátio, cuja atitude levantou suspeita. Os policiais realizaram a abordagem de dois indivíduos, sendo um identificado como KAUÊ BARRETO DROCHNER e o outro era um adolescente (Dieferson Arthur Bico Cunha). Com Kauê foram localizadas e apreendidos 02 tijolos de maconha, 03 buchas de cocaína e uma balança de precisão. E mais, Kauê indicou que no sofá havia mais droga, onde localizaram e apreenderam 04 tijolos de maconha, uma faca e um prato com vestígios de droga. Também apreenderam um celular.
Nunca é demais lembrar que o tráfico de entorpecentes é delito equiparado a hediondo, insuscetível, nessas condições, de liberdade provisória. Além
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.