DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAISON RAMOS DA CRUZ desafiando … — RHC RHC 227794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAISON RAMOS DA CRUZ desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- Segundo o apurado, foram apreendidos 475g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de crack, 600g (seiscentos gramas) de cocaína, 810g (oitocentos e dez gramas) de maconha, além de 3 pistolas, 55 munições, carregador de arma de fogo, a quantia de R$ 1.982,00 (mil, novecentos e oitenta e dois reais), balança de precisão, 3 cadernos de anotações e 4 sacos com pinos vazios.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ilegalidade da busca pessoal e do posterior ingresso no domicílio do recor rente.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 3608, 11703, 10925, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAISON RAMOS DA CRUZ desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5310834-20.2025.8.21.7000).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Segundo o apurado, foram apreendidos 475g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de crack, 600g (seiscentos gramas) de cocaína, 810g (oitocentos e dez gramas) de maconha, além de 3 pistolas, 55 munições, carregador de arma de fogo, a quantia de R$ 1.982,00 (mil, novecentos e oitenta e dois reais), balança de precisão, 3 cadernos de anotações e 4 sacos com pinos vazios.
Em suas razões, sustenta a defesa a ilegalidade da busca pessoal e do posterior ingresso no domicílio do recor rente. Pondera que "usar mochila em ponto de tráfico não justifica busca pessoal, tendo o Superior Tribunal de Justiça, proferido decisão entendendo que o fato de alguém estar parado em um conhecido ponto de tráfico de drogas com uma mochila nas costas não é motivo suficiente para que a polícia faça a abordagem" (e-STJ fl. 100).
Acrescenta "que a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal jamais foram ameaçadas pelo requerente, sendo que, pelos próprios predicados pessoais do mesmo, é medida de extrema justiça se inferir que nenhum dos requisitos para a custódia preventiva constante do Art. 312 do CPP restam atendidos, razão pela qual há de considerar ilegal a restrição de liberdade" (e-STJ fl. 112).
Diante dessas considerações, "requer SEJA CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus seja conhecido com a reforma da decisão do HABEAS CORPUS DENEGATÓRIO, com a CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE COMPROMISSO ou APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS em caráter LIMINAR e URGENTE, INAUDITA ALTERA PARTE, para que o recorrente MAISON RAMOS DA CRUZ, possa, com todas as garantias, ser processado em liberdade, obstando, assim, a continuidade do constrangimento ilegal por que passa o Recorrente diante da negativa de concessão do pedido de liberdade provisória, o que possibilitará que aquele possa responder a todos os atos do processo em liberdade" (e-STJ fls. 114/115).
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.