DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VIVIANE FONSECA RABELO — REsp REsp 2277952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VIVIANE FONSECA RABELO;
- REGINALDO MAGNO RABELO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pedido de concessão de gratuidade formulado na apelação.
- Juntada de documentação apta à comprovação dos requisitos ensejadores da gratuidade de justiça, no prazo de 5 dias, facultada à apelante, com determinação subsidiária de recolhimento de preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VIVIANE FONSECA RABELO; REGINALDO MAGNO RABELO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 156, e-STJ):
APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Recurso apresentado pela embargante. Pedido de concessão de gratuidade formulado na apelação. Juntada de documentação apta à comprovação dos requisitos ensejadores da gratuidade de justiça, no prazo de 5 dias, facultada à apelante, com determinação subsidiária de recolhimento de preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Inércia. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 161-167, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 98 e 99 do CPC; art. 5º, LXXIV, da CF; art. 5º, LV, da CF; arts. 9 e 10 do CPC.
Sustenta, em síntese: a) que a gratuidade de justiça já deferida na origem se estende às instâncias recursais, afastando a deserção; b) que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal ao não se conhecer da apelação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 170-179, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 180-181, e-STJ), admitiu-se o recurso especial.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta que a gratuidade de justiça já deferida na origem se estende às instâncias recursais, afastando a deserção.
O acórdão recorrido não acolheu a tese. Determinou à parte a comprovação, em 5 dias, dos requisitos da gratuidade ou, subsidiariamente, o recolhimento do preparo recursal, e, diante da inércia, declarou a deserção e não conheceu da apelação, com fundamento no art. 1.007 do CPC.
É o que consta do acórdão recorrido:
Recorre a embargante a fls. 131/138, pugnando pela reforma da r. sentença e requerendo a gratuidade de justiça.
Contrarrazões a fls. 142/146.
O r. despacho a fls. 150/151 facultou à apelante a juntada de documentação apta à comprovação dos requisitos ensejadores da gratuidade de justiça, no prazo de 5 dias ou, em caso contrário, o recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
..
Com efeito, o r. despacho a fls. 150/151 facultou à apelante a juntada de documentação apta à comprovação dos requisitos ensejadores da gratuidade de justiça, em 5 dias, subsidiariamente determinando o recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
No entanto, conforme certidão a fls. 153, a parte apelante não apresentou qualquer documentação
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.397.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Na hipótese, o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento a respeito da controvérsia trazida a esta Corte Superior, e a parte recorrente sequer opôs os necessários embargos de declaração para tal finalidade.
Logo, inviável conhecer o recurso especial, pois ausente o requisito constitucional do prequestionamento, conforme óbice da Súmula 356/STF.
Não há falar, igualmente, em prequestionamento ficto, pois não preenchidos os requisitos para aplicação do artigo 1.025 do CPC.
3. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.