DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI OLIVEIRA SILVA, … — RHC RHC 227796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, § 7º, 163, parágrafo único, inciso III, e 311, caput, todos do Código Penal - CP, e 311 da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas corpus.
Resultado indicado
Ordem denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5571, 3546, 4355, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2304771-40.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 7º, 163, parágrafo único, inciso III, e 311, caput, todos do Código Penal - CP, e 311 da Lei n. 9.503/97.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas corpus. Crimes de lesão corporal contra criança, dano qualificado ao patrimônio público, supressão de sinal identificador de veículo e direção perigosa (arts. 129, § 7º, 163, parágrafo único, III, 311, todos do Código Penal, e art. 311 do CTB). Prisão em flagrante convertida em preventiva. Decisão judicial devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Gravidade concreta da conduta evidenciada pela sucessão de infrações, culminando em atropelamento de menor e deterioração de viatura oficial. Existência de processo anterior suspenso por ausência do réu (art. 366 do CPP), revelando comportamento refratário à atuação jurisdicional. Presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis insuficientes para afastar a medida extrema. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada." (fl. 44)
Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada.
Menciona a falta de fundamentação do acórdão combatido, que teria se limitado a reproduzir a fundamentação de decisão anterior, sem o enfrentamento dos argumentos defensivos.
Assevera que as imagens juntadas aos autos demonstram que a colisão teria decorrido de manobra da viatura policial, que abalroou a motocicleta do recorrente, e modificaria a versão dos fatos que ensejou a decretação da prisão preventiva.
Aduz a atipicidade do delito previsto no art. 311 do CP, uma vez que o tipo penal em comento exige a supressão ou a adulteração de sinal identificador do veículo, não se confundindo com a mera ausência de placa.
Pondera que a prisão preventiva fundamentou-se apenas na gravidade em abstrato do delito praticado, mormente em se considerando que a eventual imprudência no trânsito não consubstancia
[trecho intermediário suprimido]
liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida às fls. 76/78.
Informações prestadas às fls. 84/85 e 86/89.
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do recurso às fls. 94/100.
É o relatório.
Decido.
O recurso em habeas corpus está prejudicado.
Mediante consulta ao portal do Tribunal de origem, constata-se que, em 12/1/2026, foi proferida sentença condenatória na Ação Criminal n. 1503019-13.2025.8.26.0535.
No entanto, pela movimentação processual disponível no referido portal, é possível verificar que foi revogada a prisão preventiva. Nesse sentido, uma vez encerrada a restrição ao direito de locomoção do recorrente, foi esvaziado o objeto do recurso.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.