DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA NUNES DO CARMO, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2277972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA NUNES DO CARMO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- O SISTEMA SCR-BACEN DEVE SER ALIMENTADO COMPULSORIAMENTE PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CMN N.
- 5.037/22, FAZENDO-SE NELE CONSTAR INFORMAÇÕES DE DÉBITOS E RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS DE SEUS CLIENTES, AINDA QUE NÃO HAJA INADIMPLÊNCIA.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA NUNES DO CARMO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 344, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
O SISTEMA SCR-BACEN DEVE SER ALIMENTADO COMPULSORIAMENTE PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/22, FAZENDO-SE NELE CONSTAR INFORMAÇÕES DE DÉBITOS E RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS DE SEUS CLIENTES, AINDA QUE NÃO HAJA INADIMPLÊNCIA. É INDISCUTÍVEL QUE SE TRATA DE UMA OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FORNECER AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR-BACEN) OS DADOS SOBRE SUAS OPERAÇÕES.
PARTE QUE TINHA PLENA CIÊNCIA ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA QUANDO FIRMADA A CONTRATAÇÃO, AUTORIZANDO SEU REGISTRO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 13, DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/22. ADEMAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 359, STJ, CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO, E NÃO AO CREDOR.
É ÔNUS DO AUTOR COLACIONAR AOS AUTOS, PELO MENOS, UM PRINCÍPIO DE PROVA DAS EVENTUAIS ILICITUDES PELO APELADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, INCISO I, DO CPC, COMO IMPERATIVO DO PRÓPRIO INTERESSE. IN CASU, INEXISTINDO ILÍCITO, MOSTRA-SE DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 353-393, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 43, § 2º, 14 e 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 187 e 944 do Código Civil; arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil; art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022; e art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza restritiva de crédito; que a prévia notificação é obrigatória e deve ser realizada pela instituição financeira credora, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022; que a autorização contratual não afasta o dever de prévia comunicação; que houve dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização do banco pela notificação e quanto à natureza restritiva do SCR; que deve ser afastada a Súmula 385/STJ; e que são devidos a exclusão do registro e a compensação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 395-402, e-STJ.
Contraminuta: não consta.
Em juízo de admissibilidade (fls. 403-405, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o
[trecho intermediário suprimido]
independentemente da legitimidade do débito, pois a ilicitude reside na violação do procedimento legal (art. 13, § 2º, da Resolução BACEN 5.037/2022).
De rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido.
Considerados os fatos delineados pelas instâncias ordinárias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com causas análogas apreciadas por este Tribunal Superior (AgInt no REsp n. 1.656.226/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.139.656/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017).
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude da conduta e fixar danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, ficando invertida a sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.