DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2277978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 965-978) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República.
- O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça respectivo (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, o Parquet estadual indica violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 965-978) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça respectivo (e-STJ, fls. 886-896 e 946-950).
Em suas razões recursais, o Parquet estadual indica violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que, em condenações por tráfico de drogas com atuação como transportador eventual ("mula"), a redução deve ser aplicada, de modo fundamentado, no patamar mínimo de 1/6, por refletir colaboração relevante com estrutura criminal organizada, e em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 975).
Postula, assim, a reforma do acórdão para aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (e-STJ, fls. 978).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 990-994). O recurso especial foi admitido na origem pela Vice-Presidência do Tribunal a quo (e-STJ, fls. 997-999).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fl. 1.017).
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Sobre a matéria em exame, a Corte de origem revisou a pena imposta à recorrida e salientou o seguinte quanto à fração do privilégio no tráfico:
"Apesar das considerações expendidas, não assiste razão ao embargante, pois não se constata nenhum dos vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado. Basta uma simples leitura da decisão para constatar que o julgado restou claro e objetivo sobre os fundamentos da concessão da figura do tráfico privilegiado na fração de 2/3.
Como se extrai, destacou-se no acórdão embargado que a embargada preenche todos os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição: é primária, possui bons antecedentes, não há qualquer prova de envolvimento com organização criminosa nem indícios de dedicação habitual a atividades ilícitas.
A atuação da embargada como "mula", reconhecida nos autos, foi considerada e ponderada, mas, como já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do R
[trecho intermediário suprimido]
torno definitiva a pena final da ré em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
Estabelecida a pena definitiva em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e havendo as instâncias ordinárias considerado as circunstâncias judiciais favoráveis à acusada, fixo o regime semiaberto ao início de cumprimento da sanção reclusiva.
Não preenchidos os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vedo o benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para para fixar em 1/6 a fração de redução relativa ao tráfico privilegiado, tornando definitiva a reprimenda da ré em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.