DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELVIRA RAFAELA FERREIRA… — RHC RHC 227799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELVIRA RAFAELA FERREIRA DE AGUIAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 22/3/2025, pela suposta prática dos arts.
- 11.343/2006, tendo sido denunciada e colocada em liberdade provisória com medidas cautelares, dentre elas a proibição de visitas ao corréu preso.
- Afirma que a medida cautelar que veda visitas é absoluta, sem prazo e extremamente gravosa, por impedir qualquer contato com o preso em qualquer unidade e modalidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELVIRA RAFAELA FERREIRA DE AGUIAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 22/3/2025, pela suposta prática dos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido denunciada e colocada em liberdade provisória com medidas cautelares, dentre elas a proibição de visitas ao corréu preso.
Afirma que a medida cautelar que veda visitas é absoluta, sem prazo e extremamente gravosa, por impedir qualquer contato com o preso em qualquer unidade e modalidade.
Aduz que, transcorridos mais de 7 meses, não houve descumprimento das cautelares nem indícios de reiteração, mantendo conduta processual e social adequada.
Relata que todos os pedidos de revisão foram rejeitados, mesmo após a absolvição administrativa do corréu, que reconheceu ausência de elementos mínimos quanto à sua participação ou ciência.
Informa que a proibição tem causado acentuado sofrimento psíquico, com diagnóstico de Transtorno de Adaptação (CID F43.2), e risco concreto à integridade física e mental, documentado por laudos médicos.
Assevera que, em 3/11/2025, após indeferimento liminar no Tribunal de origem, a recorrente tentou suicídio por ingestão de Clonazepam, sendo internada voluntariamente no Hospital Governador Israel Pinheiro, com alta em 4/11/2025 e encaminhamento para continuidade de tratamento.
Defende que os prontuários indicam conflitos pessoais vinculados à impossibilidade de ver o companheiro, refletindo ruptura do núcleo familiar e agravamento emocional.
Pondera que a manutenção da proibição, diante dos fatos supervenientes, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e da proporcionalidade.
Aponta que o acórdão recorrido não enfrentou tais circunstâncias essenciais, incorrendo em omissão relevante e em ausência de fundamentação adequada.
Pontua que existem alternativas proporcionais, como visita assistida ou por videoconferência, ou, ao menos, a fixação de data para reexame e restabelecimento gradual das visitas.
Requer, liminarmente, a suspensão da proibição e a autorização de visitas sociais e íntimas. E, no mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a medida cautelar de vedação de visitas, com a adoção, se necessária, de alternativa proporcional.
É o relatório.
Após a homologação da prisão em flagrante da recorrente, o Juízo de primeiro grau concedeu-lhe liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
Não debatida as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Por fim, no tocante à alegação de absolvição administrativa do corréu, a Corte local ressaltou, de forma acertada, que "a absolvição em procedimento administrativo disciplinar não produz efeitos, de forma espontânea, no âmbito da persecução criminal, devendo-se prevalecer a independência relativa das esferas administrativa e penal" (fl. 336).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.