DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União - Fazenda Nacional (União), com fulcro na a… — REsp REsp 2277994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União - Fazenda Nacional (União), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Agravo de instrumento interposto por executado em face de decisão proferida em execução scal ajuizada pela União, com o objetivo de obter (i) o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de sua titularidade, correspondentes a proventos de aposentadoria, e (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- O recorrente alega hipossu ciência econômica e a natureza alimentar dos valores constritos, apontando que se trata de sua única fonte de renda.
- A tutela provisória recursal foi deferida, com posterior confirmação pelo colegiado em sede de agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União - Fazenda Nacional (União), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls. 198-199):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. CONTA BANCÁRIA COM VERBAS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por executado em face de decisão proferida em execução scal ajuizada pela União, com o objetivo de obter (i) o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de sua titularidade, correspondentes a proventos de aposentadoria, e (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recorrente alega hipossu ciência econômica e a natureza alimentar dos valores constritos, apontando que se trata de sua única fonte de renda. A tutela provisória recursal foi deferida, com posterior confirmação pelo colegiado em sede de agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) de nir se é legítima a penhora de valores depositados em conta bancária do agravante, cuja origem declarada é exclusivamente de proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.184.765/PA), reconhece a impenhorabilidade absoluta de valores de natureza alimentar, tais como proventos de aposentadoria, depositados em conta bancária, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
4. Os documentos juntados aos autos demonstram que o valor penhorado (R$ 1.630,86) tem origem exclusivamente salarial (proventos de aposentadoria), sem indicação de outras fontes de renda ou bens penhoráveis, o que justi ca o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita.
5. A presunção legal de hipossu ciência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi afastada por prova inequívoca em sentido contrário, motivo pelo qual se mostra legítima a concessão da gratuidade da justiça ao agravante.
6. A decisão que concedeu a tutela provisória recursal merece ser rati cada, diante da permanência da situação fática e jurídica que a fundamentou.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, e 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (repetitivo); STJ, AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/11/2012; AgInt no AREsp 1.080.695/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017; AgInt no AREsp 1.107.619/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/11/2017; AgInt no AREsp 1.090.047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/11/2017.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.245.044/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.