DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Julio Cezar Barboza do Sacramento, com fundamento … — REsp REsp 2277996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Julio Cezar Barboza do Sacramento, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE (NIP).
- Ação de procedimento comum ajuizada para anular auto de infração de trânsito e seus efeitos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Julio Cezar Barboza do Sacramento, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 3.048/3.049):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE (NIP). IRDR 23. MARCO TEMPORAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de procedimento comum ajuizada para anular auto de infração de trânsito e seus efeitos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos atos administrativos a partir da notificação de imposição de penalidade (NIP) ao condutor, com reabertura de prazo recursal. A União apelou, alegando notificação em flagrante, envio das notificações ao proprietário do veículo, e que a infração foi cometida antes do marco temporal de 08/08/2024, fixado para a aplicação do IRDR 23.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a devida notificação da infração e da penalidade ao condutor, e se a tese firmada no IRDR 23 do TRF4, que exige a notificação do condutor infrator quando distinto do proprietário, é aplicável à infração cometida antes do marco temporal de 08/08/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Súmula 312 do STJ estabelece a necessidade de dupla notificação no processo administrativo de multa de trânsito: da autuação e da aplicação da penalidade.
4. A primeira notificação (da autuação) é dispensável nas hipóteses de flagrante, quando o infrator é notificado presencialmente, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 728.484/SP). No caso, o autor foi autuado pessoalmente, com registro de seus dados, o que afasta a alegação de ausência da notificação da infração.
5. O IRDR nº 5047424-37.2019.4.04.0000 (IRDR 23) do TRF4 determinou a obrigatoriedade de remessa da notificação de imposição de penalidade (NIP) tanto para o proprietário do veículo quanto para o condutor infrator, quando forem pessoas distintas.
6. A modulação dos efeitos do IRDR 23 fixou o marco temporal para sua aplicação em 08/08/2024, data do esgotamento da instância ordinária, conforme esclarecido em embargos de declaração.
7. A infração em questão foi cometida em 14/06/2024, ou seja, antes do marco temporal de 08/08/2024. Portanto, a tese firmada no IRDR 23 não se aplica ao caso concreto.
8. Diante da não aplicação da tese do IRDR 23, o Auto de Infração nº T760137242 e seus efeitos são considerados hígidos.
IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso de apelação provido.
Não foram opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.