DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RUBEM ANTUNES DE ALM… — RHC RHC 227800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RUBEM ANTUNES DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, porque, "agindo em concurso com terceiras pessoas e com ânimo homicida, efetuou golpes de instrumento contundente contra a cabeça de Pedro Gomes da Silva, também conhecido como "Pedrão", produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo necroscópico de fls.
- 38, que foram a causa eficiente da morte da vítima, conduta praticada por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus pela defesa perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RUBEM ANTUNES DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2315975-81.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, porque, "agindo em concurso com terceiras pessoas e com ânimo homicida, efetuou golpes de instrumento contundente contra a cabeça de Pedro Gomes da Silva, também conhecido como "Pedrão", produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo necroscópico de fls. 38, que foram a causa eficiente da morte da vítima, conduta praticada por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido" (e-STJ fl. 44).
Impetrado habeas corpus pela defesa perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 540/553, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 4ª Vara do Júri da Capital que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 2003.
2. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, sustentando a inidoneidade da fundamentação da decisão, por se basear apenas na gravidade abstrata do crime e em depoimentos de "ouvir dizer", além de ressaltarem as condições pessoais favoráveis do paciente. Requerem a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos e à fundamentação concreta exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ou se revela ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a presença simultânea da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamentação concreta relacionada aos fundamentos do art. 312 do CPP.
5. No caso, a decisão impugnada apontou elementos específicos que demonstram a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio
[trecho intermediário suprimido]
tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.