DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2278000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- Recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a decadência administrativa para anular a cumulação de benefícios previdenciários auxílio-acidente concedido em 01/10/1995 e aposentadoria por invalidez concedida em 01/03/2003 , diante da revisão administrativa iniciada apenas em 26/08/2019 e cessação do benefício em 31/08/2020.
- O pedido da autarquia visava restabelecer a suspensão do auxílio-acidente, sob o argumento de impossibilidade legal de acumulação com aposentadoria.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria quando apenas um dos benefícios é anterior a 11/11/1997, data da alteração promovida pela Lei nº 9.528/1997; (ii) estabelecer se o INSS poderia, em 2019, revisar e cessar benefício pago desde 2003, à luz do prazo decadencial previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial da autarquia desprovido. (REsp 2039614/PR, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifos acrescidos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 296/297):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a decadência administrativa para anular a cumulação de benefícios previdenciários auxílio-acidente concedido em 01/10/1995 e aposentadoria por invalidez concedida em 01/03/2003 , diante da revisão administrativa iniciada apenas em 26/08/2019 e cessação do benefício em 31/08/2020. O pedido da autarquia visava restabelecer a suspensão do auxílio-acidente, sob o argumento de impossibilidade legal de acumulação com aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria quando apenas um dos benefícios é anterior a 11/11/1997, data da alteração promovida pela Lei nº 9.528/1997; (ii) estabelecer se o INSS poderia, em 2019, revisar e cessar benefício pago desde 2003, à luz do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada no REsp 1.296.673/MG (Recurso Repetitivo), e posteriormente sumulada (Súmula 507/STJ), determina que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é admitida quando ambos os benefícios eclodirem antes de 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para a definição da data da lesão.
4. No caso concreto, apenas o auxílio-acidente (DIB 01/10/1995) é anterior à data limite, enquanto a aposentadoria (DIB 01/03/2003) é posterior, o que, em tese, inviabilizaria a acumulação dos benefícios.
5. Contudo, o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo decadencial de dez anos para o INSS anular atos administrativos que concedam vantagens aos segurados, contado do ato concessório ou do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé.
6. O STJ, ao julgar o REsp 1.114.938/AL (Recurso Repetitivo), firmou entendimento de que o termo inicial da decadência para atos anteriores à Lei nº 9.784/1999 é 01/02/1999, data de sua vigência, e que o prazo de dez anos previsto no art. 103-A passou a ser aplicável a partir da Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004.
7. Assim, ainda que a
[trecho intermediário suprimido]
recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção.
9. Recurso especial da autarquia desprovido.
(REsp 2039614/PR, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar o reconhecimento da decadência e determinar a devolução dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.