DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IDÍLIO RODRIGUES FERREIRA, com fulcro nas alíneas … — REsp REsp 2278017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IDÍLIO RODRIGUES FERREIRA, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 265/266): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PENDENTE.
- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.05978.05979.05980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IDÍLIO RODRIGUES FERREIRA, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 265/266):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PENDENTE. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa executada.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
III. Razões de decidir:
3. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A situação cadastral ativa no CNPJ não afasta a presunção de dissolução irregular, pois a manutenção cadastral não comprova o efetivo funcionamento da empresa no endereço registrado.
IV. Dispositivo e tese:
5. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "A presunção de dissolução irregular que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente resta caracterizada quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação de mudança aos órgãos competentes".
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 296/297).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 303/312), o recorrente aponta violação dos arts. 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial em relação ao precedente AgRg no AgRg no REsp 1.358.007/SP.
Sustenta, em resumo, a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a aplicação incorreta da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente foi legitimado apenas pela devolução de AR postal, sem outras diligências materiais para atestar no não funcionamento da empresa no endereço informado.
Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 330).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e
[trecho intermediário suprimido]
de oficial de justiça certificando o encerramento das atividades no endereço indicado, tampouco qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar o efetivo desaparecimento da pessoa jurídica.
A conclusão foi extraída exclusivamente da frustração das tentativas de citação postal, circunstância que, à luz da jurisprudência do STJ, revela-se insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo que a devolução do AR da carta de citação da empresa devedora não é suficiente à configuração da presunção de dissolução irregular, acolher a exceção de pré-executividade a fim de anular a decisão que deferira o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Condeno a municipalidade exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 ( mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.