DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por S I F G, fundamentado nas alíneas a e c do permiss… — REsp REsp 2278056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por S I F G, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 98, e-STJ): Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito (art.
- 111-124, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
- 137-139, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
Resultado indicado
485, I, do CPC) - Insurgência do autor Descabimento - Determinação judicial de emenda à inicial para regularização da representação processual, com a exibição de procuração específica para o processo com firma reconhecida - Não cumprimento - Indícios de litigância predatória - Medida determinada pelo Juízo, em consonância com o Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça - Precedentes - Extinção mantida Recurso negado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por S I F G, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 98, e-STJ):
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC) - Insurgência do autor Descabimento - Determinação judicial de emenda à inicial para regularização da representação processual, com a exibição de procuração específica para o processo com firma reconhecida - Não cumprimento - Indícios de litigância predatória - Medida determinada pelo Juízo, em consonância com o Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça - Precedentes - Extinção mantida Recurso negado.
Nas razões de recurso especial (fls. 111-124, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 98, §3º, do CPC; arts. 321, 317, 4º e 6º do CPC; art. 105 do CPC; art. 139, IX, do CPC; art. 277 do CPC; Medida Provisória 2.200-2/2001; Lei 14.063/2020; dispositivos da LGPD (arts. 7º, 8º, 11, 18 e 6º) e do CDC (arts. 6º, III, 14 e 43, §2º).
Sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 98, §3º, do CPC, com negativa indevida da justiça gratuita e ofensa ao acesso à justiça; (ii) nulidade da extinção do processo por excesso de formalismo, com validade da assinatura eletrônica em procuração, nos termos da MP 2.200-2/2001 e legislação correlata; (iii) ofensas materiais à LGPD e ao CDC por tratamento indevido de dados pessoais e violação de deveres de transparência; (iv) inexistência de litigância predatória e legitimidade da atuação profissional; (v) dissídio jurisprudencial quanto à força probante e validade jurídica da assinatura eletrônica não chancelada pela ICP-Brasil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 133-136, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 137-139, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte recorrente sustenta violação ao art. 98, §3º, do CPC, com negativa indevida da justiça gratuita e ofensa ao acesso à justiça.
Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 98-99, e-STJ):
De início, defere-se a justiça gratuita ao autor apelante, menor incapaz, em razão da presunção de sua hipossuficiência financeira.
Verifica-se, assim, que não há interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade.
A propósito.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA EXTINGUIR O FEITO
[trecho intermediário suprimido]
da ordem judicial, caso de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC), como bem decidiu o d. Juiz a quo na r. sentença apelada.
Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exigência de documentos específicos encontra-se dentro do poder geral de cautela dos magistrados, visando evitar fraudes e demandas predatórias, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.,
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.