DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2278070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- DESNECESSIDADE DE CONEXÃO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE MILITAR.
- LAUDO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL DO SUS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.10349.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 378/379):
ADMINISTRATIVO. MILITAR CONSCRITO. ILEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI N. 6.880/1980. LAUDO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL DO SUS. PROVA SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. ART. 370 C/C ART. 371, AMBOS DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. No mérito, impende examinar a legalidade do ato de licenciamento do autor, militar temporário da Força Aérea Brasileira, bem como se tem direito de ser reintegrado e reformado, nos termos da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
2. Em respeito aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, a redação originária do Estatuto dos Militares deve ser aplicada ao caso concreto, vez que tanto o fato gerador da incapacidade do autor quanto seu licenciamento ocorrera antes da publicação da Lei n. 13.954, em 17.12.2019.
3. A reforma do militar temporário é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, no art. 108; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade.
4. Na situação retratada nos autos, o militar foi licenciado por conveniência do serviço, após ter sido considerado apto com restrição definitiva para o serviço castrense, mas não inválido pela Junta Médica de Inspeção de Saúde, que o diagnosticou com "CID: H 31.0 - Cicatriz coriorretiniana foveal no olho direito".
5. Da análise do processo, conclui-se que resta inequívoca a moléstia do autor, a caracterização de acidente em serviço, bem como a existência de sequelas que o incapacita permanentemente para o exercício de atividades tipicamente militares e para as demais atividades laborais da vida civil.
6. No que se refere à cegueira monocular, o militar tem direito à reforma, independentemente de haver nexo de causalidade da moléstia com o serviço militar, sendo ele temporário ou estável. Nesse sentido, precedentes: (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.853.793/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 22/9/2022); (AgInt no R Esp n. 1.814.007/ES, relator Ministro Sérgio
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR CONSCRITO. CEGUEIRA MONOCULAR. DIREITO À REFORMA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. LICENCIAMENTO ANTERIOR À LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.