DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Ijuí/RS, com fundamento no art — REsp REsp 2278091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Ijuí/RS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E/OU CONTROLADOS.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10394., 09985.10394.10395., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Ijuí/RS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 411):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF. AUTUAÇÃO. MUNICÍPIO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E/OU CONTROLADOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE.
1. Não há obrigatoriedade da presença de pro ssional farmacêutico em dispensário de medicamentos (Tema 483 do STJ), sendo que as unidades básicas de saúde do município (postos de saúde) se enquadram no conceito de dispensário, podendo os pro ssionais da área da saúde realizar a entrega de medicamentos à população, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados de acordo com a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Precedentes.
2. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 427).
A parte recorrente alega violação dos arts. 4º, inciso XIV, e 15 da Lei 5.991/1973, sustentando que o acórdão criou exceção não prevista na lei para exigir farmacêutico em dispensário na entrega de antimicrobianos e controlados, contrariando a tese firmada no Tema 483 do Superior Tribunal de Justiça; e violação do art. 24 da Lei 3.820/1960, por aplicação extensiva indevida a atividades de dispensário; aponta, ainda, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão quanto ao princípio da legalidade e hierarquia normativa e indica divergência jurisprudencial com o precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (fls. 430/437).
Sustenta ofensa aos arts. 4º, inciso XIV, e 15 da Lei 5.991/1973; 24 da Lei 3.820/1960; 1.022 do Código de Processo Civil
Aponta violação dos arts. 4º, inciso XIV, e 15 da Lei 5.991/1973, por negativa de vigência ao distinguir a entrega de antimicrobianos/controlados em dispensário; 24 da Lei 3.820/1960, por indevida extensão da exigência de farmacêutico; 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem sobre legalidade e hierarquia normativa (fls. 431/437).
Argumenta que a Corte de origem, embora reconheça o Tema 483 do Superior Tribunal de Justiça, criou distinção com base em Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, inovando a ordem jurídica sem lei em sentido estrito e contrariando precedente vinculante, além de não enfrentar a tese sobre legalidade e hierarquia normativa (fls. 433/436).
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
sobre a alegação relativa à impossibilidade de que atos infralegais criem obrigações não previstas em lei federal e da conformidade dessa exigência com o Tema 483 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, configura-se omissão relevante não sanada nos embargos sobre ponto capaz de infirmar a conclusão adotada.
Reconhecida a violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao rec urso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.