DECISÃO O art — REsp REsp 2278101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte perante as atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos.
- Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (inciso VII).
- O propósito recursal consiste em: Definir a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes de vendas realizadas por pessoa jurídica estabelecida dentro do espaço abrangido pela Área de Livre Comércio de Boa Vista ou de Macapá e Santana (ALCMS).
- Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: Agravos em Recurso Especial n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte perante as atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos.
Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (inciso VII).
O propósito recursal consiste em:
Definir a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes de vendas realizadas por pessoa jurídica estabelecida dentro do espaço abrangido pela Área de Livre Comércio de Boa Vista ou de Macapá e Santana (ALCMS).
Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: Agravos em Recurso Especial n. 3.253.429/AP e 3.274.257/AP.
Nesse sentido, levando-se em conta o cumprim ento dos requisitos próprios de admissibilidade deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e impugnação específica), e ressaltando que o seu provimento, com a finalidade de melhor exame do especial, não significa antecipação de julgamento do feito, o qual passará pela análise de sua admissibilidade para eventual julgamento de mérito (AgInt no Recurso Especial n. 1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018), determino sua conversão em recurso especial.
À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.