ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07929., 01209.07928., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ATIVIDADE CRIMINOSA APENAS RECENTEMENTE INTERROMPIDA.
1. A prisão preventiva foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das circunstâncias da infração penal, evidenciada pela apreensão de drogas e arma de fogo na residência do agravante e do corréu.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dedicação ao comércio ilegal de drogas associada ao uso de arma de fogo denota especial reprovabilidade do comportamento criminoso, sendo motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. A contemporaneidade do risco cautelar está evidenciada, uma vez que a atividade criminosa atribuída ao agravante e ao corréu cessou apenas com a prisão em flagrante ocorrida em 3/11/2025.
4. As condições favoráveis do agravante, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias que evidenciam a insuficiência dessas providências para a garantia da ordem pública.
5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Mateus Domingos Arantes contra a decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 263/264).
Nas razões do recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do agravante caracterizaria constrangimento ilegal pela falta de contemporaneidade e proporcionalidade.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de conceder a ordem para revogar a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
casa do corréu, foram apreendidos 552,65 g de cocaína.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dedicação ao comércio ilegal de drogas associada ao uso de arma de fogo denota especial reprovabilidade do comportamento criminoso e, por isso, é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Além disso, a contemporaneidade do risco cautelar é evidente, tendo em vista que a atividade criminosa atribuída ao agravante e ao corréu cessou apenas em 3/11/2025, quando ocorreu a sua prisão em flagrante.
Por fim, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.