DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS DOMINGOS ARANT… — RHC RHC 227818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS DOMINGOS ARANTES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que, em 3/11/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de fabricação caseira (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
- Neste recurso, a defesa sustenta carência de fundamentação e ausência de pressupostos para manutenção da prisão preventiva, termos em que requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia provisória ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7929, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS DOMINGOS ARANTES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.437980-3/000.
Consta dos autos que, em 3/11/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de fabricação caseira (fls. 227 e 230).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 225 e 233).
Neste recurso, a defesa sustenta carência de fundamentação e ausência de pressupostos para manutenção da prisão preventiva, termos em que requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia provisória ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
No caso, o Juízo de primeiro grau, acompanhado pelo Tribunal local, converteu a prisão em flagrante em preventiva, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Destacou-se: a apreensão, na residência do recorrente, de cocaína (73,44 g) e maconha (7,21 g), além de uma arma de fogo de fabricação caseira e balança de precisão com resíduos; bem como a apreensão, na residência de Corréu (Alessandro), de uma barra de cocaína (552,65 g), outra balança de precisão e caderneta com anotações. Tais circunstâncias, em conjunto, evidenciam a gravidade concreta e a necessidade da segregação para garantia da ordem pública (fls. 151/152 e 230/232).
Conforme entendimento desta Corte Superior, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa de forma relevante a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe 28/3/2023).
Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (HC n. 550.688/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2020; e HC n. 558.099/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/3/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.