DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO DOYLE BENITES em face de acórdão assim eme… — REsp REsp 2278182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO DOYLE BENITES em face de acórdão assim ementado (fls.
- JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DO PERMITIDO NO ORDENAMENTO LEGAL.
- DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE CONSTATADA.
- Repetição do indébito: Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, é possível a compensação e devolução de valores pagos a maior, nos termos dos artigos 876 e 884, caput, ambos do Código Civil.
Resultado indicado
O recurso, portanto, não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603., 00899.07681.09580., 00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO DOYLE BENITES em face de acórdão assim ementado (fls. 190-191):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DO PERMITIDO NO ORDENAMENTO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Juros remuneratórios: Os juros remuneratórios dos contratos perfectibilizados com entidade de previdência privada fechada não podem superar o percentual de 12% ao ano, de modo que devem respeitar o limite legal disposto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), uma vez que a Lei Complementar nº 109/2001 estabeleceu que as entidades fechadas de previdência privada e as a instituições financeiras não são equiparáveis, não incidindo as regras do mercado financeiro.
Repetição do indébito: Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, é possível a compensação e devolução de valores pagos a maior, nos termos dos artigos 876 e 884, caput, ambos do Código Civil.
Descaracterização da mora: A descaracterização da mora ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no período da normalidade da contratação (juros remuneratórios e capitalização). No caso dos autos, constatada a abusividade nos referidos encargos, impõe-se a descaracterização da mora.
APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Fundação Corsan e por Marcelo Doyle Benites foram rejeitados (fls. 204-209; 227-228).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do qual ainda alega haver divergência jurisprudencial.
Sustenta que, reconhecida a condenação à repetição de valores pagos a maior, a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem de preferência legal, incidindo sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido. Afirma que o proveito econômico é mensurável e poderá ser apurado em liquidação de sentença.
No tocante à divergência jurisprudencial, a parte recorrente assevera que há dissenso sobre a base de cálculo dos honorários em ações revisionais com condenação à devolução de valores, indicando como objeto do dissídio a aplicação do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Afirma que os julgados paradigmas fixam a verba sobre o proveito econômico, mesmo apurado em liquidação, ao passo que o acórdão recorrido adotou o valor da causa.
Assim delimitada a questão,
[trecho intermediário suprimido]
em 10% sobre o valor atualizado da causa, fixou um patamar que se mostra mais vantajoso para o patrono do que se o cálculo fosse realizado sobre o proveito econômico ínfimo que seria apurado na fase de liquidação. A irresignação do embargante, portanto, paradoxalmente, levaria a um resultado desfavorável, caso sua tese fosse acolhida.
Nas razões do presente recurso, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC), em especial o fundamento relativo à vedação da reformatio in pejus, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia.
O recurso, portanto, não pode ser conhecido.
Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do mesmo óbice acima aplicado na análise da alegada negativa de vigência de lei federal.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.