DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA ALMEIDA RODRIGUES, com respaldo na alínea "… — REsp REsp 2278193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA ALMEIDA RODRIGUES, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fls.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais, reconheceu o excesso de execução e homologou os cálculos do ente público, condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer sobre quem deve recair o ônus do pagamento da verba honorária.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA ALMEIDA RODRIGUES, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fls. 505/506):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais, reconheceu o excesso de execução e homologou os cálculos do ente público, condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer sobre quem deve recair o ônus do pagamento da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 85, §1º do CPC/2015 prevê a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistido ou não, e nos recursos interpostos.
O §7º do art. 85 do CPC/2015 excepciona a condenação em honorários apenas quando se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje precatório e não haja impugnação, admitindo, a contrário sensu, sua fixação quando apresentada resistência.
A Súmula 345 do STJ e a tese firmada no Tema 973 estabelecem que são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação.
Por sua vez, a jurisprudência do STJ (Tema 1190 e Súmula 519) e desta Corte estadual assentam que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que parcialmente, a sucumbência deve ser imputada ao exequente, fixando-se os honorários em favor do ente público.
No caso, tendo a exequente reconhecido o excesso de execução e acolhida a impugnação apresentada pelo Estado, correta a condenação dela ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da sucumbência.
A pretensão do agravado, deduzida em contraminuta, quanto ao afastamento da fixação dos honorários da fase de conhecimento da ação coletiva, não é apreciada no presente recurso, por estar submetida à análise em outro agravo específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Quando acolhida, no todo ou
[trecho intermediário suprimido]
delineada no julgado.
4 . Agravo interno da União aque se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.856.302/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). (Grifos acrescidos).
Ressalte-se, ademais, que no julgamento do Tema 1.190 do STJ - ocasião em que se reconheceu a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC aos cumprimentos de sentença mediante RPV -, a Primeira Seção não examinou a hipótese específica de cumprimento individual de sentença coletiva, como ocorre nos presentes autos, tampouco revogou a tese consolidada no exame do Tema 973 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar o recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte recorrente no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo como base de cálculo o valor total homologado .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.