DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS AUGU… — RHC RHC 227822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS AUGUSTO BERTAGNOLLI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo Interno no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/06/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, e art.
- A denúncia foi oferecida em 18/06/2025 e recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Blumenau/SC.
Resultado indicado
A Defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual não foi conhecido pelo Tribunal a quo sob o fundamento de se tratar de reiteração de pedido anteriormente julgado, consignando que "não se verifica fato novo relevante capaz de justificar o conhecimento do novo habeas corpus".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS AUGUSTO BERTAGNOLLI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo Interno no HC n. 5072769-04.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/06/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A denúncia foi oferecida em 18/06/2025 e recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Blumenau/SC.
A Defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual não foi conhecido pelo Tribunal a quo sob o fundamento de se tratar de reiteração de pedido anteriormente julgado, consignando que "não se verifica fato novo relevante capaz de justificar o conhecimento do novo habeas corpus".
Nas razões do presente recurso, a Defesa sustenta a existência de alteração fático-processual relevante.
Alega que, após a redistribuição do feito, a Vara Estadual de Organizações Criminosas declinou da competência e determinou o retorno dos autos à vara de origem, sob o fundamento de que "não restou demonstrada indícios mínimos da prática do crime de organização criminosa".
Argumenta que, afastada a imputação de organização criminosa e a suposta liderança do recorrente, esvaziam-se os requisitos do periculum libertatis, tornando a prisão desproporcional, mormente porque os demais corréus respondem ao processo em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 d o CPP.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Inicialmente, destaco que a legalidade e a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva do paciente já foram analisadas nos autos do Habeas Corpus n. 1.024.795/SC por esta Corte.
No que concerne à existência de alteração fático-processual relevante para análise da revogação da prisão cautelar, o Tribunal de origem consignou (fls. 191/192;
[trecho intermediário suprimido]
do crime de organização criminosa, tal circunstância não seria apta, por si só, a afastar a necessidade da prisão preventiva", haja vista a autonomia dos fundamentos fáticos relacionados ao comércio clandestino de medicamentos em larga escala.
Por fim, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.