DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FELIPE DE S… — RHC RHC 227823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FELIPE DE SOUZA TORRESI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
- Ainda, impetrou habeas corpus perante a Corte local para suspender a execução provisória da pena e anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, contudo a ordem foi denegada, notadamente ante a pendência do julgamento do recurso de apelação que foi anteriormente interposto.
Resultado indicado
Ainda, impetrou habeas corpus perante a Corte local para suspender a execução provisória da pena e anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, contudo a ordem foi denegada, notadamente ante a pendência do julgamento do recurso de apelação que foi anteriormente interposto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 10908, 3372, 4305, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FELIPE DE SOUZA TORRESI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2216459-88.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Ainda, impetrou habeas corpus perante a Corte local para suspender a execução provisória da pena e anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, contudo a ordem foi denegada, notadamente ante a pendência do julgamento do recurso de apelação que foi anteriormente interposto.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 87):
Habeas corpus. Homicídio doloso qualificado. Tentativa. Nulidades. Não verificada flagrante ilegalidade no julgamento pelo Tribunal do Júri, denega-se a ordem, sem prejuízo da análise das teses no recurso de apelação.
No presente recurso ordinário, a defesa renova a fundamentação contida no writ originário acerca da nulidade da sessão de julgamento em razão de contradição entre os quesitos e as respostas, que, reconhecida em sede recursal, tem o condão de anular o júri popular, mantendo, a princípio, a absolvição do recorrente.
Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para suspender a execução provisória da pena, determinando a imediata expedição de contramandado de prisão, nos termos da nulidade absoluta apontada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 124):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Não merece conhecimento o presente recurso para apreciação direta dos fundamentos precitados, uma vez que a Corte estadual não aprofundou na análise do mérito da controvérsia principal, em razão da inadequação do habeas corpus para a discussão da matéria, o que impede o exame das aduzidas nulidades, de forma originária, por esse Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
- "1. A tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão não é admitida, devendo as
[trecho intermediário suprimido]
do mandamus originário no ponto, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria, que foi objeto do recurso de apelação já interposto pela defesa.
3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação. Precedentes.
..
(AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) - negritei.
Ademais, cumpre ressaltar que as irresignações da defesa, dentre elas a suposta nulidade da quesitação, poderão ser devidamente analisadas por ocasião do julgamento do recurso apelatório já interposto, q ue possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.