DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DE … — RHC RHC 227825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DE LIMA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente é investigado no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.
- 0755056-65.2024.8.07.0001, instaurado pelo GAECO/MPDFT, para apurar a suposta prática dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, no contexto de contratações realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal (SECEC/DF), especificamente no projeto "Natal Encantado 2024".
- A defesa impetrou prévio writ na origem, buscando o trancamento do inquérito por ausência de justa causa e excesso de prazo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 4272, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DE LIMA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0746828-70.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o recorrente é investigado no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 0755056-65.2024.8.07.0001, instaurado pelo GAECO/MPDFT, para apurar a suposta prática dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, no contexto de contratações realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal (SECEC/DF), especificamente no projeto "Natal Encantado 2024".
A defesa impetrou prévio writ na origem, buscando o trancamento do inquérito por ausência de justa causa e excesso de prazo. A ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que a análise das alegações demandaria incursão probatória e que a complexidade do feito justifica o tempo de tramitação.
No presente recurso, a defesa reitera as teses de ausência de justa causa, sustentando que a imputação é genérica e baseada exclusivamente na coincidência de IPs, fato que alega ter sido refutado tecnicamente. Alega, ainda, excesso de prazo na investigação (mais de 9 meses) e prejuízos profissionais decorrentes da manutenção do nome do recorrente como investigado.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento do PIC ou, subsidiariamente, o arquivamento parcial e a exclusão de restrições administrativas
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Com relação ao pedido de trancamento do Procedimento Investigatório Criminal, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 691-697; grifamos):
No caso dos autos, tem-se que o impetrante pleiteia, em linhas gerais, o trancamento do PIC - Procedimento Investigatório Criminal, instaurado em desfavor do paciente pelo GAECO/MPDFT, ao argumento, em suma, de que não há prova concreta que o vincule a atos ilícitos, tratando-se de meras conjecturas e indícios genéricos.
Verifica-se dos autos que o Ministério Público do Distrito
[trecho intermediário suprimido]
mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso." (RHC n. 184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
4. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração de desídia injustificada da autoridade policial ou do órgão acusador, o que não se verifica nos autos, tendo em vista a necessidade de diligências adicionais para a instrução do feito.
5. Considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211822/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.