DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ HENRIQUE… — RHC RHC 227827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ HENRIQUE DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem não foi conhecida (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa, basicamente, que a "acusação se ampara em conteúdo digital supostamente constante de telefones celulares, que teriam sido apreendidos no curso da investigação e utilizado como base para a denúncia e produção de provas subsequentes.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 10640
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ HENRIQUE DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.395616-3/000 ).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 574/650).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem não foi conhecida (e-STJ fls. 711/716).
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa, basicamente, que a "acusação se ampara em conteúdo digital supostamente constante de telefones celulares, que teriam sido apreendidos no curso da investigação e utilizado como base para a denúncia e produção de provas subsequentes. No entanto, como demonstrado, não há qualquer comprovação nos autos quanto à cadeia de custódia do referido material, o que compromete, de forma insanável, a integridade da prova e sua confiabilidade jurídica" (e-STJ fl. 731).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 756):
1. que seja concedida a medida liminar pleiteada, determinando-se o imediato relaxamento/revogação da prisão do Recorrente - Luiz Henrique da Silva, nos termos do art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal/88, com a consequente expedição de alvará de soltura, enquanto aguarda em liberdade o julgamento de mérito da presente ordem de Habeas corpus;
2. seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia da prova digital, consistente em "imagens" de mensagens e mídias de celular, devendo ser declaradas ilícitas e inadmissíveis, bem como as delas decorrentes, nos termos dos artigos 157 e 564, inc. IV, ambos do Código de Processo Penal;
3. quando, ao final, concedida a ordem, tornando-se definitivo o provimento liminar concedido, bem como para declarar a nulidade da sentença condenatória, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
De saída, verifico que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.