ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em contexto de organização criminosa voltada ao roubo de caminhões, receptação e lavagem de dinheiro, encontra-se concretamente fundamentada, contemporânea e necessária, ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como se a manutenção da prisão preventiva, nas circunstâncias descritas, é compatível com o princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
3. A decisão destaca a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa, estruturada em núcleos (financeiro e gerencial dos desmanches, execução dos roubos e núcleo de receptação), voltada ao roubo de caminhões e cargas em rodovias, com uso reiterado de aparelho jammer para bloqueio de rastreamento, desmanche dos veículos e revenda das peças, circunstâncias que revelam elevado grau de periculosidade dos agentes e acentuado desassossego social.
4. Consoante registrado nas investigações, o agravante integra o núcleo de receptação da organização criminosa, exercendo atividade empresarial no ramo de peças e serviços e utilizando diversas pessoas jurídicas em seu nome e de familiares para encobrir, estruturar e operacionalizar transações ilícitas com o Núcleo Financeiro e Gerencial dos Desmanches, atuando como principal operador logístico e financeiro da célula familiar, o que justifica a custódia cautelar para impedir a continuidade das atividades delitivas.
5. As medidas cautelares diversas da
[trecho intermediário suprimido]
mais brandas na hipótese.
8. Não há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSISTIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva com o intuito de preservar a ordem pública. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta da medida.
(AgRg no HC n. 1.047.025/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026. - grifamos.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.