DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LETICIA CASTRO PEREIRA e AMANDA DOS SANTOS ASSIS, … — REsp REsp 2278296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LETICIA CASTRO PEREIRA e AMANDA DOS SANTOS ASSIS, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 154) Não foram opostos embargos de declaração.
- Em seu recurso especial, as recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Indenização Transporte aéreo - Demonstrada que a perda do voo de ida ocorreu por culpa exclusiva das autoras (no show), ausente culpa da companhia aérea - Informação que constava claramente nas passagens adquiridas pelas autoras - Dano material e moral não evidenciados - Sentença que julgou improcedente a ação se mostra correta e deve ser mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Recurso improvido, com majoração da verba honorária recursal." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.07771.04862., 01156.06220.07780., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LETICIA CASTRO PEREIRA e AMANDA DOS SANTOS ASSIS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Indenização Transporte aéreo - Demonstrada que a perda do voo de ida ocorreu por culpa exclusiva das autoras (no show), ausente culpa da companhia aérea - Informação que constava claramente nas passagens adquiridas pelas autoras - Dano material e moral não evidenciados - Sentença que julgou improcedente a ação se mostra correta e deve ser mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Recurso improvido, com majoração da verba honorária recursal." (fl. 154)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, as recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 39, I, e 51, IV, do CDC, pois a cláusula que cancela o trecho de volta em razão do no show no trecho de ida seria abusiva e configuraria venda casada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e condicionando o uso de um serviço à utilização de outro;
(ii) art. 884 do CC, pois o cancelamento do trecho de volta, já pago, com exigência de nova compra ou cobrança de taxas, teria implicado enriquecimento sem causa da companhia aérea às custas do consumidor.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de fl. 218.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que, na origem, AMANDA DOS SANTOS ASSIS e LETICIA CASTRO PEREIRA alegaram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta entre São Paulo e Rio de Janeiro, não embarcaram no voo de ida por imprevisto particular e, ao se apresentarem para o retorno, foram impedidas de embarcar porque a companhia aérea cancelara o trecho de volta em razão do "no show". Propuseram ação condenatória indenizatória, sustentando prática abusiva e falha na prestação do serviço, e requereram ressarcimento de danos materiais de R$386,21 e devolução de milhas (9028 pontos), além de danos morais de R$10.000,00 para cada autora.
Na sentença, julgou-se improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que havia previsão expressa no bilhete acerca da necessidade de comunicação prévia à companhia para manutenção do trecho de retorno, e que tal cláusula encontra respaldo no art. 19 da Resolução 400 da ANAC.
No acórdão, negou-se provimento à apelação, mantendo-se a sentença por entender que o "no show" foi confessado, a cláusula de cancelamento automático do retorno é
[trecho intermediário suprimido]
prestações, tendo em vista a desigualdade evidente que existe entre as partes desse contrato, anotando-se a existência de diferença considerável entre o saneamento da empresa e o lucro excessivo, mais uma vez, às custas do consumidor vulnerável.
10. Constatado o ilícito, é devida a indenização por dano moral, arbitrado a partir das manifestações sobre a questão pelas instância de origem.
11. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp n. 1.595.731-RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1/2/2018)
O Tribunal a quo, portanto, decidiu em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser cassado.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova novo julgamento à luz da orientação desta Corte Superior.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.