DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDIRENE Q… — RHC RHC 227830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDIRENE QUIRINO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que a recorrente está presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que não conheceu do writ, em acórdão de fls.
- Neste writ, alega a defesa: a) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar; b) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Resultado indicado
Verifica-se no acórdão impugnado que as questões aqui tratadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, transcrevo, no ponto: "Observa-se que a presente impetração se limita a repetir os argumentos deduzidos por outro causídico (Defensoria Pública) no Habeas Corpus nº 2225678-28.2025.8.26.0000, voto nº 62417, desta relatoria, julgado em 08.08.2025, tendo a Colenda Décima Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, denegado a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDIRENE QUIRINO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a recorrente está presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que não conheceu do writ, em acórdão de fls. 144-148.
Neste writ, alega a defesa: a) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar; b) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se no acórdão impugnado que as questões aqui tratadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, transcrevo, no ponto:
"Observa-se que a presente impetração se limita a repetir os argumentos deduzidos por outro causídico (Defensoria Pública) no Habeas Corpus nº 2225678-28.2025.8.26.0000, voto nº 62417, desta relatoria, julgado em 08.08.2025, tendo a Colenda Décima Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, denegado a ordem. Trata-se, portanto, de mera reiteração, o que impede o conhecimento deste writ, dado o fato de que esta C. Câmara de Direito Criminal não pode rever suas próprias decisões (fl. 147).
Desta forma, se o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido: " O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)." (AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022-grifei).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.