DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO SOARES SIQ… — RHC RHC 227832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO SOARES SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Eis a ementa do acórdão: Habeas Corpus Receptação e maus tratos a animais Pretensão de revogação da prisão Inviabilidade.
- Presença dos requisitos da custódia cautelar R.
- Prisão cautelar do Paciente que está devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14782, 3435, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO SOARES SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 22292695-81.2025.8.26.0000). Eis a ementa do acórdão:
Habeas Corpus Receptação e maus tratos a animais Pretensão de revogação da prisão Inviabilidade.
Presença dos requisitos da custódia cautelar R. Decisão que decretou a prisão preventiva de forma devidamente fundamentada Paciente que, além de ser reincidente e possuir maus antecedentes, é investigado pelos delitos de receptação e maus tratos a 08 cães (sendo que um dos animais foi encontrado morto, em estado de decomposição) - Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais Predicados pessoais não socorrem o Paciente, uma vez que presentes os requisitos para a segregação cautelar.
Prisão cautelar do Paciente que está devidamente fundamentada.
Constrangimento ilegal não verificado.
Ordem denegada.
Consta dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, do art. 180, caput, do Código Penal, bem como do art. 33, § 1º-A, e § 2º, da Lei n. 9.605/1998 (fls. 19/66 e 110/117).
Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois carece de fundamentação idônea, e que não ocorreu violência ou grave ameaça, bem como que a manutenção da decisão que decretou a prisão do Paciente, S.M.J., causa sério e indiscutível constrangimento ilegal, vez que desprovida de necessidade e cabimento (fls. 310/318).
Requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea. No mérito, requer seja confirmada a medida liminar (fl. 321).
É o relatório.
Decido .
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP,
[trecho intermediário suprimido]
demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.