DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FELIPE MACHAD… — RHC RHC 227833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FELIPE MACHADO MAUS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no art.
- O recorrente alega cerceamento de defesa diante da negativa de instauração de incidente de sanidade mental.
- Assevera terem sido apresentados sólidos indícios de dependência química, pois é usuário de drogas e alcoolista, o que entende suficiente à realização da perícia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 11703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FELIPE MACHADO MAUS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega cerceamento de defesa diante da negativa de instauração de incidente de sanidade mental.
Assevera terem sido apresentados sólidos indícios de dependência química, pois é usuário de drogas e alcoolista, o que entende suficiente à realização da perícia.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja suspensa a tramitação da ação penal e seja determinada a instauração do incidente de sanidade mental.
É o relatório.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Quanto ao requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 54-55):
.. apesar dos argumentos do impetrante, a autoridade tida como coatora bem fundamentou a desnecessidade de instauração do incidente de insanidade mental, por ora, porquanto ausente o que seria o fundamento do incidente, qual seja, a dúvida acerca da sanidade mental do paciente à época dos fatos e do comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação.
Ademais, o art. 149 do CPP dá conta de uma possibilidade de instauração do incidente de sanidade mental exatamente no caso de existência de dúvida. Ocorre que, no caso em comento, o fundamento da negativa está na inexistência de dúvida, não havendo elementos capazes de indicar a imprescindibilidade da instauração do incidente, até o presente momento.
Sim, porque o indicado pela impetrante como existente nos autos da medida de proteção e acolhimento eproc 5005294-07.2025.8.21.0035 e nos autos da alteração de guarda eproc 5005490- 45.2023.8.21.0035 remontam apenas que o paciente é usuário de droga (crack, cocaína), além de alcoolista, o que gera vulnerabilidade social a sua família, já tendo inclusive passado por reabilitação, mas teve recaída. Todavia, em momento algum dão conta de situações que poderiam gerar dúvida quanto à capacidade de entendimento e autodeterminação relativamente aos atos em tese praticados pelo paciente.
Pelo exposto, não vislumbro qualquer irregularidade a ser sanada por este Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas em alegações finais" (HC n. 375.266/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017).
6. Na hipótese em exame, a nulidade decorrente da não instauração do incidente de insanidade mental não foi alegada em momento oportuno, o que, de fato, enseja a preclusão da matéria, observado o art. 571, II, do CPP. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.792.985/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal no presente caso.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.