DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLEMENCIA FAUSTINA DE SOUZA SILVA, fundamentado na… — REsp REsp 2278353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLEMENCIA FAUSTINA DE SOUZA SILVA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 156-157, e-STJ): APELAÇÃO - Produção antecipada de provas - Extinção do processo sem resolução do mérito (art.
- 485, IV, do CPC - Providências ordenadas que estão em conformidade com as orientações dos Enunciados n.
- 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória - Entendimento sedimentado pelo STJ no Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLEMENCIA FAUSTINA DE SOUZA SILVA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 156-157, e-STJ):
APELAÇÃO - Produção antecipada de provas - Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) - Recurso da parte autora - Juízo determinou a juntada de declaração de próprio punho de ciência da demanda, procuração judicial com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, bem como o comparecimento da requerente em cartório para ratificação do mandato - Nenhuma das medidas foi cumprida - Providências justificadas, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória - Advogado que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras - Petições padronizadas -Autora que, representada pelo mesmo profissional, ajuizou, no mesmo dia, outras 3 (três) demandas em face de instituições diversas envolvendo, senão o mesmo tema, objetos deveras semelhantes ao deste feito - Providências de fácil cumprimento e, em grande parte, de natureza gratuita - Postulante reside na mesma comarca em que tramitam os autos de origem - Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC - Providências ordenadas que estão em conformidade com as orientações dos Enunciados n. 4 e n. 5 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória - Entendimento sedimentado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.198 - Precedentes desta Colenda Câmara - Ratificação da condenação do causídico ao pagamento das custas e despesas processuais - Processo extinto justamente porque não restou comprovado que a parte demandante tenha investido o aludido patrono de poderes próprios ao ajuizamento da presente demanda - Imposição dos ônus sucumbenciais ao suposto advogado da autora que é medida que se impõe in casu - Vício na representação torna os atos praticados ineficazes em relação à requerente, devendo o advogado responder pelas despesas processuais -Inteligência do art. 104, §2º, do CPC e do Enunciado n. 15
Nas razões de recurso especial (fls. 174-202, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 104, caput, § 2º, 105, § 1º, 425, IV e 489, § 1º, I, 98 e 99, § 2º, § 3º, § 4º, todos do CPC; arts. 5º, § 1º, § 2º e § 3º, e
[trecho intermediário suprimido]
FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. DECISÃO MANTIDA.284/STF. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Considera-se deficiente, a teor da , a fundamentação Súmula n. 284/STF recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.834.890/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 18/5/2026),
4. Do exposto, com fundamento no do NCPC Súmula 568 do art. 932 c/c STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no § 11, do NCPC. art. 85.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.