DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO JOSÉ PEREIRA, com fundamento na alínea "a" d… — REsp REsp 2278365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO JOSÉ PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
- REVISÃO DE POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE INADMITIR A UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA O AFASTAMENTO DA BENESSE, CONFORME ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO ENTRE AS TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE LEGÍTIMO REFORÇO ARGUMENTATIVO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO JOSÉ PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 675-677):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO DE POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE INADMITIR A UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA O AFASTAMENTO DA BENESSE, CONFORME ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO ENTRE AS TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE LEGÍTIMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUE PROÍBE CONTATO. DESACOLHIMENTO. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de cinco anos de reclusão ao réu por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 250 gramas de cocaína em sua residência, com a defesa requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, alegando que o réu seria primário e não se dedicaria a atividades criminosas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /06, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas e a existência de ações penais em curso. III. Razões de decidir 3. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para a aplicação da ,benesse o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em data de 21 de setembro de 2021, quando do julgamento nº 664.284 - E Shabeas corpus (2021/0135245-1),
[trecho intermediário suprimido]
27/8/2019; AgRg no HC n. 490.027/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.
No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/6, em razão da quantidade e da natureza altamente deletéria da droga apreendida (250 gramas de cocaína), o que se mostra razoável e proporcional.
Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, fica a reprimenda do envolvido para o crime de tráfico em 4 anos e 2 meses de reclusão, e pagamento de 417 dias-multa.
Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, redimensionado a pena do recorrente para 4 anos e 2 meses de reclusão, e pagamento de 417 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.