DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLENIO VILELA XAVIER com fundamento no art — REsp REsp 2278374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLENIO VILELA XAVIER com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 1º e 155 do Código Penal.
- Sustenta que a conduta é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância, diante da subtração de uma pia e de um carrinho de mão improvisado, sem bacia, avaliados em R$ 134,00, bens restituídos à vítima, sendo irrelevantes, para a tipicidade, circunstâncias subjetivas como reincidência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLENIO VILELA XAVIER com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 1º e 155 do Código Penal.
Sustenta que a conduta é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância, diante da subtração de uma pia e de um carrinho de mão improvisado, sem bacia, avaliados em R$ 134,00, bens restituídos à vítima, sendo irrelevantes, para a tipicidade, circunstâncias subjetivas como reincidência. Afirma que o acórdão recorrido afastou indevidamente a insignificância, contrariando a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a incidência do postulado, a presença cumulativa de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, vetores que estariam presentes no caso.
Requer o provimento do recurso para absolver o recorrente do crime de furto, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 409-411).
O recurso especial foi admitido às fls. 414-417 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 427-439).
É o relatório.
Decido.
O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).
Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se
[trecho intermediário suprimido]
em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).
2. Na espécie, apesar de constar no acórdão recorrido que o agravado possui outra ação penal em andamento, concluí que a condenação pelo crime de furto, em virtude da subtração de um capacete avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), não seria razoável, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, o fato de ele ter sido restituído à vítima e de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no HC n. 649.320/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente da prática do crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.