DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL H… — RHC RHC 227838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL HENRIQUE FACHIN SERAFIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- 2260726-48.2025.8.26.0000) Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 9.613/1998 (organização criminosa, associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro).
- Contra a decisão, foi impetrado o writ na origem.
Resultado indicado
Impetração julgada, em parte, prejudicada e, na parte remanescente, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 5897, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL HENRIQUE FACHIN SERAFIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2260726-48.2025.8.26.0000)
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998 (organização criminosa, associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro).
Contra a decisão, foi impetrado o writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 776):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, devidamente fundamentada na origem.
2. A gravidade concreta das condutas imputadas e expressividade econômica das atividades descritas que indicam envolvimento estratégico do paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais revela a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) para resguardo da ordem pública. Precedentes.
3. Eventuais predicados pessoais não asseguram, por si sós, o direito à liberdade, sobretudo quando demonstrados os fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar.
4. Alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Prejudicialidade reconhecida diante da superveniência da inicial acusatória. Impetração julgada, em parte, prejudicada e, na parte remanescente, denegada a ordem.
No presente recurso, alega o recorrente a inexistência de qualquer prova de autoria ou materialidade para o decreto preventivo ou sua manutenção.
Aponta, ainda, a ausência de novos fundamentos para a conversão da prisão temporária em preventiva, limitando-se a reproduzir os mesmos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a prisão temporária.
Requer o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva do recorrente (e-STJ fl. 793/818).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa, associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de capitais.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão
[trecho intermediário suprimido]
de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.