DECISÃO Trata-se de recurso especial de RICARDO MONTEIRO MORENO ALARCON, interposto com fulcro nas alí… — REsp REsp 2278429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de RICARDO MONTEIRO MORENO ALARCON, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls.
- 226): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SEGURO PRESTAMISTA Insurgência contra a cobrança.
- INADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de RICARDO MONTEIRO MORENO ALARCON, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 226):
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SEGURO PRESTAMISTA Insurgência contra a cobrança. INADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada. Comprovação da contratação do seguro pelo consumidor, que teve a opção de contratar ou não e não demonstrou a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no contrato. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259 SP e 1.639.320 - SP. Sentença mantida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Alegação de abusividade na cobrança. INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança dessas tarifas, considerando-se o entendimento do E. STJ em recurso repetitivo, uma vez que os valores cobrados não são abusivos e existe comprovação de que os serviços foram prestados. RECURSO DESPROVIDO.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 233-286 ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois a contratação do seguro prestamista e de proteção financeira teria configurado venda casada, com violação do direito à informação clara e imposição de cláusulas abusivas que colocariam o consumidor em desvantagem exagerada.
(ii) art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o ônus da prova quanto à regularidade e transparência da cobrança do seguro teria incumbido ao fornecedor, que não teria demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Contrarrazões ofertadas às fls. 328-335. (e-STJ).
Este é o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação não comporta provimento.
O Colegiado entendeu que a contratação do seguro prestamista não configurou venda casada, pois o consumidor teve a opção de contratar ou não e não demonstrou intenção de escolher seguradora diversa. Reconheceu-se a incidência das normas de proteção ao consumidor, mas concluiu-se que não havia vício na contratação.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, decidiu-se que sua cobrança havia sido válida, porque o contrato fora firmado após a vigência da norma que autorizara a cobrança, o valor não se mostrara abusivo e houvera prova da prestação do serviço. Afastou-se a restituição de valores por inexistirem pagamentos indevidos e majoraram-se os honorários advocatícios de 10% para 12%, com observância da
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/3/2026.)
No caso, o Tribunal de Justiça afastou a alegada venda casada, bem como consignou pela comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem. Sendo assim, observa-se que o acórdão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, o que faz incidir o óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.