DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ROGER DE MOURA LOPES contra acórdão do TRI… — RHC RHC 227845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ROGER DE MOURA LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido decretada a prisão preventiva do recorrente, o qual responde pela suposta prática dos crimes previstos "no art.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem não foi conhecida (e-STJ fls.
- Neste recurso, afirma a defesa que, "nas informações prestadas no ID 04, a Juíza de 1º Grau, prestou as informações em referência ao caso em comento.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ROGER DE MOURA LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.324261-4/000).
Consta dos autos ter sido decretada a prisão preventiva do recorrente, o qual responde pela suposta prática dos crimes previstos "no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, § 1º, inciso I, e art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 158 do Código Penal" (e-STJ fl. 30).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem não foi conhecida (e-STJ fls. 60/63).
Neste recurso, afirma a defesa que, "nas informações prestadas no ID 04, a Juíza de 1º Grau, prestou as informações em referência ao caso em comento. Por cautela, junta-se IP até a decisão que decretou a prisão preventiva, para apreciação desta Colenda Câmara" (e-STJ fl. 74).
Aduz inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada, asseverando que "não surgiram notícias de que o Paciente voltou a praticar delitos ou a perturbar a sociedade, mesmo foragido" (e-STJ fl. 76).
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, verifico que a tese formulada não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO vaticina com clareza que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, e II, a, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO
[trecho intermediário suprimido]
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano.
2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância.
..
(HC 387.938/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.