DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE VITOR FREITAS TA… — RHC RHC 227846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE VITOR FREITAS TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para tal finalidade e corrupção passiva (arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 361): "HABEAS CORPUS - DELITOS DE (1) TRÁFICO DE DROGAS, DE (2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE (3) CORRUPÇÃO PASSIVA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3568, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE VITOR FREITAS TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.368264-5/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para tal finalidade e corrupção passiva (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 317 do Código Penal).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 361):
"HABEAS CORPUS - DELITOS DE (1) TRÁFICO DE DROGAS, DE (2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE (3) CORRUPÇÃO PASSIVA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
1- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
2- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.
V. V. - Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação a negativa de autoria.
- Configura constrangimento ilegal a manutenção de segregação cautelar diante da ausência de pressupostos e requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, possibilitando a aplicação de medidas cautelares diversas.
- A prisão preventiva exige fundamentação concreta, fundada em fatos contemporâneos e individualizados, não se satisfazendo com referências genéricas à gravidade abstrata do delito.
- As circunstâncias da prática delitiva, bem como a ausência de violência ou grave ameaça e a primariedade do paciente, autorizam a revogação da prisão cautelar, mormente quando ausente indicativos de reiteração delitiva ou de evasão do distrito da culpa."
Nas razões do presente recurso, sustenta ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons
[trecho intermediário suprimido]
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.