DECISÃO Por meio da petição de fls — AREsp AREsp 2278467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 586/587, o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL informou que não subsistia mais interesse recursal, por ter sido prolatada sentença no processo originário, de denegação da segurança, o que havia resultado na cassação da liminar que tinha originado a decisão proferida pelo Tribunal de origem nos autos de agravo de instrumento . À fl.
- 598, determinei a intimação da parte agravada, ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, para que se manifestasse acerca da informação contida na petição da parte agravante.
- 605, a parte agravada concordou com as alegações da parte agravante.
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou agravo de instrumento pelo qual se questionava decisão interlocutória.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 586/587, o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL informou que não subsistia mais interesse recursal, por ter sido prolatada sentença no processo originário, de denegação da segurança, o que havia resultado na cassação da liminar que tinha originado a decisão proferida pelo Tribunal de origem nos autos de agravo de instrumento .
À fl. 598, determinei a intimação da parte agravada, ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, para que se manifestasse acerca da informação contida na petição da parte agravante.
Por meio da petição de fl. 605, a parte agravada concordou com as alegações da parte agravante.
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou agravo de instrumento pelo qual se questionava decisão interlocutória.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTEPÚBLICO. CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA.ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. PERDA DEOBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR.
1. No caso dos autos, a Defensoria Pública formulou pedido de tutela antecipada antecedente, em que houve a concessão de liminar por magistrado singular, a fim de sustar o reajuste das tarifas de transporte público no Município de Santos. No entanto, após pedido de reconsideração, esta decisão foi cassada (fls. 163/164). Neste novo panorama, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal local, cujo acórdão é impugnado no presente recurso especial.
2. Já o juízo de primeiro grau, diante do agravo interposto, afastou a estabilização da tutela e, na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC/2015,recebeu o aditamento formulado, determinando o processamento do feito como ação civil pública. Nesta ACP, foi requerida nova tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida pelo magistrado de piso; após o trâmite regular, houve a prolação de sentença de improcedência. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao concluir pela necessidade de formação de litisconsórcio com a empresa permissionária, determinou a anulação da sentença, para que fosse oportunizada emenda à inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda.
3. Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJede 22/9/2022, sem destaque no original.)
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEMÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto às fls. 238/260.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.