DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TIAGO LOPES DE SOUZA co… — RHC RHC 227849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TIAGO LOPES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado por meio de sentença, em 23/5/2025, a uma pena de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano de detenção, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 168, § 1º, III, do CP, por quatro vezes (Autos n.
- 0021599-07.2024.8.13.0134), 146, § 1º (Autos n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TIAGO LOPES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado por meio de sentença, em 23/5/2025, a uma pena de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano de detenção, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 168, § 1º, III, do CP, por quatro vezes (Autos n. 0012580-74.2024.8.13.0134, Autos n. 0020872-48.2024.8.13.0134, Autos n. 0021847-70.2024.8.13.0134, Autos n. 0021599-07.2024.8.13.0134), 146, § 1º (Autos n. 0021599-07.2024.8.13.0134) c/c o art. 65, III, b e d, c/c o art. 61, II, h, e art. 62, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, não permitindo que recorresse em liberdade.
O recorrente sustenta que, ao todo, são 27 ações penais, todas por apropriação indébita cometidas no mesmo contexto, destacando que houve decreto prisional nessa relação que segue: 0012580-74.2024.8.13.0134, 0020872-48.2024.8.13.0134, 0021847-70.2024.8.13.0134, 0021599-07.2024.8.13.0134, 0022100-58.2024.8.13.0134, 0022456-53.2024.8.13.0134, 0022670-44.2024.8.13.0134, 0022738-91.2024.8.13.0134, 5006607-19.2025.8.13.0134, 5006608-04.2025.8.13.0134, 5006611-56.2025.8.13.0134, 5006612-41.2025.8.13.0134 e 0022472-07.2024.8.13.0134.
Destaca que os decretos de prisão preventiva seguem, no entanto, o mesmo padrão, com a mesma redação e motivação.
Aduz que houve equívoco do acórdão ao afirmar que seria necessário um habeas corpus para cada ato coator, já que o overcharging ocorre justamente em razão do grande número de denúncias e pedidos de prisão preventiva, dificultando o exercício da ampla defesa.
Destaca que se trata de crime sem violência ou grave ameaça, de natureza patrimonial, o que não justifica, por si só, a manutenção indefinida da segregação provisória.
Alega que a insistência na prisão preventiva, replicada em cada denúncia, transforma a medida de exceção em verdadeira antecipação de pena, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência
Afirma que é possível compatibilizar a proteção da ordem pública e da instrução criminal com medidas menos gravosas, como prisão domiciliar e proibição do exercício da profissão de advogado.
Assevera que inexiste o requisito contemporaneidade da prisão preventiva, pois o paciente se encontra segregado desde o cumprimento do decreto prisional de 21/10/2024.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia por cautelares diversas da prisão, sobretudo a prisão domiciliar e a proibição de exercício da profissão.
É o relatório.
No
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.