DECISÃO GRAZIELE PINHO DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em deco… — RHC RHC 227851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GRAZIELE PINHO DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prolatado no HC n.
- 0075553-77.2025.8.19.0000, que denegou a ordem e manteve a sua prisão preventiva pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado..
- Neste recurso, a defesa pede: a) a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP; ou b) subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 01209.04355., 01209.10904., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
GRAZIELE PINHO DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prolatado no HC n. 0075553-77.2025.8.19.0000, que denegou a ordem e manteve a sua prisão preventiva pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado..
Neste recurso, a defesa pede: a) a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; ou b) subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, em razão de a recorrente ser responsável pelos cuidados de três crianças menores de 12 anos (enteados).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 194-196).
Decido.
A recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, com os seguintes fundamentos (fls. 74-90, grifei):
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Narrou a denúncia:
Ressalte-se que o DENUNCIADO ROGERIO participou do delito, na medida que, além de ter arregimentado MARCOS FERNANDO para acompanhá-lo para ir à casa em que se localizava a vítima, também obteve uma arma de fogo com a DENUNCIADA GRAZIELE, a fim de utilizá-la no crime narrado.
Por sua vez, a DENUNCIADA GRAZIELE concorreu eficazmente para a prática do delito, na medida em que foi a pessoa responsável pelo fornecimento da arma de fogo a WELLINGTON e por dar fuga ao DENUNCIADO MARCOS FERNANDO.
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Inicialmente, verifica-se que há indícios de autoria e materialidade em relação aos fatos delituosos narrados na denúncia, conforme bem destacado pelo Promotor(a) de Justiça signatário(a) da peça acusatória. Reitero a análise já realizada acima quando do recebimento da denúncia.
A gravidade em abstrato do crime é proporcional ao requerimento de prisão, nos termos do art. 313, I do Código de Processo Penal considerando a pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I do CPP).
Os fundamentos de decretação/manutenção da prisão preventiva são a garantia da ordem pública, a garantia da aplicação da lei penal e garantia da instrução processual penal.
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Assim, no caso concreto, encontram presentes as situações narradas nos itens "a", "b", "c" e "e" acima indicados. A maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade dos agentes, já que atentaram contra a vida da vítima efetuando disparos com arma de fogo de uso restrito, em local em que se faziam presentes diversas pessoas, além de terem agredido a vítima fisicamente quando esta já estava baleada. Destaca-se, ainda, a extrema periculosidade em concreto dos agentes que supostamente
[trecho intermediário suprimido]
Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 896.074/MT, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifei).
Além de haver contribuído para o cometimento de crime de tentativa de homicídio, a recorrente não apresentou qualquer elemento probatório que comprovasse sua alegação de que é a única responsável pelo cuidado dos três enteados, em inobservância ao disposto no art. 156 do CPP.
Por fim, saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/S P, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.