DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente neste Superio… — RHC RHC 227858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, por VALDOMIRO TOLFO VEBBER, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5296149-08.2025.8.21.7000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que houve abuso de poder e arbitrariedade na manutenção da prisão preventiva, originalmente decretada "de inopino", com base em relatório policial "tendencioso e vago", antes da instrução.
Resultado indicado
105, II, "a", da Constituição Federal, exige a forma de procedimento estabelecida na lei, que determina a interposição perante o próprio Tribunal no qual a ordem de habeas corpus fora denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, por VALDOMIRO TOLFO VEBBER, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5296149-08.2025.8.21.7000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 17-22).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que houve abuso de poder e arbitrariedade na manutenção da prisão preventiva, originalmente decretada "de inopino", com base em relatório policial "tendencioso e vago", antes da instrução.
Aponta a existência de fatos e provas novas produzidas em juízo após a instrução (vídeos e depoimentos) que alterariam a dinâmica dos acontecimentos e afastariam o periculum libertatis.
Defende a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e presença dos requisitos dos arts. 316 e 319 do CPP, com possibilidade de substituição por medidas cautelares.
Menciona as condições pessoais favoráveis do paciente, com reputação na comunidade, abaixo-assinado de moradores e relato de que sua liberdade não causaria risco social.
Alega deficiência/invalidade e necessidade de tratamento médico, ainda que o laudo apresentado esteja incompleto.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 91).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 96-98), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 105-107).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a defesa interpôs este recurso ordinário em habeas corpus diretamente nesta Corte, conforme a certidão de fl. 86 (e-STJ).
Cumpre salientar que a interposição de recurso ordinário deve ocorrer perante o Tribunal de origem, tendo em vista que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário, conforme previsão do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, exige a forma de procedimento estabelecida na lei, que determina a interposição perante o próprio Tribunal no qual a ordem de habeas corpus fora denegada.
Ocorre que, ainda que o presente recurso ordinário tenha sido manejado sem a observância das regras processuais de regência, as razões recursais alegam a possível ocorrência de flagrante ilegalidade, situação que autoriza a apreciação de possível constrangimento ilegal.
No tocante à
[trecho intermediário suprimido]
determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
7. Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando também que o agravante já foi pronunciado - inclusive tendo deixado de interpor, dentro do prazo legal, o recurso contra a decisão de pronúncia -, contexto este que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.
8. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.