DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAUL PEREIRA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2278600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAUL PEREIRA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão de fls.
- 217-221 prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SAUL PEREIRA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão de fls. 217-221 prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada (art. 155, § 4º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, com fixação de reparação mínima de R$ 500,00.
Em apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a condenação, conforme a seguinte ementa (fls. 221):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A existência de sistema de vigilância no hospital não con gura crime impossível, pois não torna absolutamente ine caz o meio empregado pelo agente, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ.
2. O réu conseguiu vencer o muro e o obstáculo físico da janela, demonstrando a relativa e cácia do meio empregado, sendo que o monitoramento não elimina o risco ao patrimônio da vítima.
3. A quali cadora da escalada restou comprovada por testemunhas e fotogra as do local, que suprem a ausência de laudo pericial formal, considerando a altura do obstáculo (3 a 4 metros) e a di culdade de transposição por meios comuns.
4. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com aumento proporcional na primeira fase em razão dos múltiplos antecedentes do réu (cinco condenações anteriores por crimes patrimoniais), e na segunda fase pela reincidência específica.
5. A redução mínima de 1/3 pela tentativa é adequada, pois o réu já havia transposto os obstáculos, ingressado no setor de informática e estava na posse física da CPU, faltando apenas a consumação efetiva do crime.
6. O regime inicial fechado é justi cado pela multirreincidência do réu e pelas circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º, do CP, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal e ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ao argumento de que a qualificadora da escalada exige exame de corpo de delito quando presentes vestígios materiais, o que não foi realizado no caso, inexistindo justificativa concreta para sua dispensa.
Requer o provimento do recurso para afastar a qualificadora da escalada e readequar a
[trecho intermediário suprimido]
registrou que a escalada foi demonstrada por prova oral harmônica e por fotografias do local, das quais se extrai a existência de obstáculo de expressiva altura, cuja transposição exigia esforço físico incomum, circunstâncias reputadas suficientes para caracterizar a qualificadora.
Desse modo, reconhecer a insuficiência desses elementos probatórios, para concluir pela imprescindibilidade do laudo pericial no caso concreto, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantém-se, portanto, o reconhecimento da qualificadora da escalada, uma vez que o entendimento adotado pela Corte local harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.