DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAULO ROBER… — RHC RHC 227862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAULO ROBERTO ELVINO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no Agravo Regimental n.
- Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP, indeferiu pedido do recorrente de remição de penas pela realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ao argumento de que o apenado já havia sido beneficiado com a remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA (fls.
- Impetrado habeas corpus, não foi conhecido (fls.
- Irresignada, a Defesa interpôs Agravo Regimental e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAULO ROBERTO ELVINO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no Agravo Regimental n. 2270937-46.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP, indeferiu pedido do recorrente de remição de penas pela realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ao argumento de que o apenado já havia sido beneficiado com a remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA (fls. 12/14).
Impetrado habeas corpus, não foi conhecido (fls. 33/35).
Irresignada, a Defesa interpôs Agravo Regimental e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 50/53), nos termos da ementa (fl. 51):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. Pedido voltado à remição de pena. Análise do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivos. Inviabilidade em habeas corpus, que não é substitutivo de agravo em execução. Agravo improvido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2270937-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025)
Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal pois o recorrente foi aprovado em 04 (quatro) das 05 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM-PPL de 2023, sendo patente seu direito à remição proporcional da pena.
Requer seja provido o recurso para cassar o acórdão do Tribunal de origem e conceder ao recorrente 80 (oitenta) dias de remição de pena em razão de aprovação em 04 (quatro) das 05 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM-PPL 2023.
Sem pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pelo não provimento do recurso (fls. 72/76).
É o relatório.
Decido.
Consta da decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP (fls. 12/14 - grifamos):
.. Inicialmente, a Recomendação nº 44/2013, do CNJ, dispõe em seu artigo 1º, inciso IV: "na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para
[trecho intermediário suprimido]
a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023 - grifamos)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar remidos 80 (oitenta) dias de pena de PAULO ROB ERTO ELVINO, em razão de aprovação em 04 (quatro) das 05 (cinco) áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM PPL 2023.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.