DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUAN ANTONIO CAMPOS, … — RHC RHC 227869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUAN ANTONIO CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 333 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 119): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA - UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - NÃO CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUAN ANTONIO CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.392154-8/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 333 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 119):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA - UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - NÃO CONHECIMENTO. 1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não se pode admitir a utilização de habeas corpus para reforma de ato judicial que já está sendo atacado em recurso próprio, ainda pendente de julgamento. 2. Habeas corpus não conhecido. "
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta nulidade da decisão de primeiro grau por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa, em razão de inovação de fundamentação em sede de embargos de declaração sem prévia oitiva da parte, ao justificar a negativa da substituição da pena na quantidade e variedade das drogas apreendidas.
Sustenta a ilegalidade da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afirmando o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal - CP e a insuficiência da fundamentação utilizada para indeferir a benesse.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com a determinação para que o recorrente aguarde o julgamento do reclamo em liberdade e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP; subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos ao juízo de origem para nova análise do pedido de substituição, com observância do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a aventada presença dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e nulidade da decisão dos embargos de declaração, tendo, inclusive, asseverado que "o meio próprio para se impugnar eventuais injustiças ocorridas
[trecho intermediário suprimido]
DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.