DECISÃO ADILSON DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2278702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADILSON DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 meses de detenção, no regime aberto, e a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a reprimenda relativa ao crime previsto no art.
Resultado indicado
2.087.708/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Assim, o recurso não pode ser conhecido, ante a incidência do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
ADILSON DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503607-75.2022.8.26.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 meses de detenção, no regime aberto, e a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 303, caput e § 2º, da Lei n. 9.503/1997 (fls. 320-323).
O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a reprimenda relativa ao crime previsto no art. 303, caput e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro para 3 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto (fls. 378-386).
Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta dissídio jurisprudencial e violação do art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal, ao argumento de que o regime inicial semiaberto, em relação ao delito de lesão corporal na direção de veículo automotor, foi estabelecido sem amparo em fundamentação idônea.
Requer o provimento do recurso para abrandar o regime prisional.
O recurso foi admitido na origem (fls. 414-417).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso especial (fls. 426-430).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual passo ao exame da quaestio iuris.
II. Regime prisional
O recorrente foi definitivamente condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 303, caput e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
A pena-base foi exasperada por haver sido considerada negativa a vetorial relativa às consequências do delito e, ao final, foi fixado o regime inicialmente semiaberto, com base nos arts. 33 e 59 do Código Penal (fl. 386).
Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do
[trecho intermediário suprimido]
do regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em razão do quantum da pena aplicada, que, no caso, é o semiaberto.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.240.986/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
..
4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica o estabelecimento de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, não configurando bis in idem sua utilização tanto para agravar a pena-base quanto para determinar o regime.
..
(REsp n. 2.087.708/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Assim, o recurso não pode ser conhecido, ante a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.