DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MAGNO LEITE MORAES D… — RHC RHC 227871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MAGNO LEITE MORAES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas delitivas descritas nos arts.
- 9º, II, e, do Código Penal Militar, por três vezes, em razão de licenças médicas tidas por falsas e recebimento de remuneração.
- A defesa alega que o recorrente sofreu acidente em serviço e recebeu sucessivas licenças médicas, sendo posteriormente licenciado ex officio com base em suposta falsificação de três LTS, sem exibição de documentos originais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 11068, 11167
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MAGNO LEITE MORAES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas delitivas descritas nos arts. 251, § 3º, c/c o art. 9º, II, e, do Código Penal Militar, por três vezes, em razão de licenças médicas tidas por falsas e recebimento de remuneração.
A defesa alega que o recorrente sofreu acidente em serviço e recebeu sucessivas licenças médicas, sendo posteriormente licenciado ex officio com base em suposta falsificação de três LTS, sem exibição de documentos originais.
Defende que a perícia se limitou a cópias não autenticadas, sem paradigma original, o que inviabiliza conclusão técnica válida sobre autenticidade ou falsidade.
Entende que a remuneração não constitui vantagem ilícita, pois decorre de investidura válida no cargo, inexistindo nexo causal entre eventuais irregularidades em licenças e o pagamento salarial.
Pondera que não há base legal para descontos proporcionais por ausência e que a tese de estelionato confunde remuneração devida por lei com vantagem indevida.
Informa que a denúncia se apoia em processo administrativo e perícia sobre xerox, com alegados indícios frágeis, e que a própria resposta pericial registrou não ser possível afirmar autenticidade ou falsidade das cópias.
Relata que houve requisição administrativa de prontuários médicos sem autorização judicial ou consentimento, afrontando a LGPD e a proteção constitucional à intimidade, com consequente ilicitude probatória.
Aduz, em suma, que há constrangimento ilegal por atipicidade da conduta e por uso de prova inválida.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0144708-04.2024.8.19.0001 e a abstenção de atos de instrução. No mérito, postula o trancamento da ação penal.
É o relatório.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Por fim, cumpre registrar que a questão relativa à prova supostamente obtida de forma ilícita deverá ser submetida à apreciação do Juízo competente, no curso da ação penal, instância adequada para o seu exame, com a adoção das diligências que se fizerem necessárias.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.