DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Fellipe Gusmao Sousa contra o acórdão do T… — RHC RHC 227872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Fellipe Gusmao Sousa contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n.
- 1.0000.25.407269-7/000, mantendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva e indeferindo a liberdade provisória, diante da apreensão de 6,140 kg de cocaína.
- O recorrente sustenta constrangimento ilegal, afirmando ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e defendendo a aplicação do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10926, 3608, 10865, 10867, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Fellipe Gusmao Sousa contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.407269-7/000, mantendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva e indeferindo a liberdade provisória, diante da apreensão de 6,140 kg de cocaína.
O recorrente sustenta constrangimento ilegal, afirmando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e defendendo a aplicação do art. 321 do mesmo diploma, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Assevera que o Juízo não justificou, de forma individualizada, a impossibilidade de substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP, como exige o art. 282, § 6º, do CPP, inexistindo elementos concretos que demonstrem periculum libertatis.
Alega que a decisão de converter o flagrante em preventiva carece de motivação idônea e contemporânea, nos termos dos arts. 312, § 2º, e 313 do CPP. Afirma possuir condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares - suficientes para afastar a medida extrema.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura, e, no mérito, o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e cessar a suposta coação ilegal. Indica como órgão de origem a 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Sete Lagoas/MG.
É o relatório.
A meu ver, o acórdão impugnado explicitou, de maneira fundamentada e coerente, que a custódia cautelar encontra respaldo na expressiva quantidade de droga apreendida, circunstância que, em tese, revela gravidade concreta da conduta e risco efetivo de reiteração delitiva. De fato, a Corte de origem destacou que o volume superior a 6 kg de cocaína extrapola padrões ordinários de tráfico e indica possível atuação em estrutura organizada, de modo que a manutenção da prisão visa resguardar a ordem pública, fundamento compatível com o art. 312 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência em consonância: AgRg no HC n. 520.143/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019; e AgRg no HC n. 971.127/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 22/8/2025.
O relatório defensivo insiste na tese de ausência de motivação idônea e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 319 e 282, § 6º, do CPP. Contudo, de maneira adequada, o acórdão considerou que a quantidade de droga apreendida, por si só, constitui dado concreto apto a justificar
[trecho intermediário suprimido]
da ordem por esta Corte Superior, uma vez que o decreto prisional se encontra lastreado em fundamentos idôneos e contemporâneos, em consonância com o art. 312, § 2º, do CPP.
Ilustrativamente: AgRg no RHC n. 188.901/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; e AgRg no RHC n. 178.840/BA, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 6,140 KG DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS DIANTE DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.